ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O rito do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada da materialidade e autoria delitivas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARSENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada da materialidade e autoria delitivas.
2. A alegação de ausência de laudo pericial não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela realização de disparos de arma de fogo em direção à via pública e ao prédio de uma empresa e pela apreensão de expressiva quantidade de armas e munições.
5. A existência de registros criminais anteriores demonstra risco concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam, sendo irrelevante o decurso do tempo se persistirem os fundamentos da custódia.
9. Não há violação d o princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
10. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do acusado, evidenciada pela quantidade de armas e munições apreendidas, pela forma de execução do delito, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.