DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GUSTAVO FERREIRA, c… — HC HC 1074211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GUSTAVO FERREIRA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente sob a justificativa de exercer liderança de uma organização criminosa especializada na falsificação de documentos para a obtenção fraudulenta de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs).
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, que: 1) o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do RHC n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03532., 00287.03523.03533., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GUSTAVO FERREIRA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente sob a justificativa de exercer liderança de uma organização criminosa especializada na falsificação de documentos para a obtenção fraudulenta de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 28-32.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que:
1) o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 209673/SC, que deferiu, em favor do corréu Luiz Carlos de Oliveira, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas;
2) a suspensão das atividades dos Centros de Formação de Condutores, por meio dos quais os crimes seriam praticados, mitigaria o risco de reiteração delitiva, tornando desnecessária a prisão preventiva;
3) a suficiência de medidas cautelares alternativas já foi reconhecida, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e por este Superior Tribunal de Justiça, quanto a outros corréús;
4) o encerramento da instrução processual afastaria o risco ao regular andamento da persecução penal e à aplicação da lei penal.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na
[trecho intermediário suprimido]
na necessidade de garantia da ordem pública.
Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado." (grifei)
Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do RHC n. 209673/SC, cumpre salientar que esta Corte Superior adota o entendimento de que "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018)"(AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.