ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- 11.343/2006. privilÉGIO afastado com base em elementos concretos.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade na decisão atacada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. privilÉGIO afastado com base em elementos concretos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade na decisão atacada.
2. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e de abrandamento do regime prisional.
3. Acórdão do Tribunal de origem que afastou o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na elevada quantidade de pasta base de cocaína (mais de 233 kg) transportada em fundo falso de caminhão com dois semirreboques, no transporte interestadual da droga, na alteração do padrão de vida do condenado, nas versões contraditórias acerca da aquisição do veículo e nas conversas telefônicas extraídas de seu aparelho celular, que indicam envolvimento prévio com atividades criminosas relacionadas ao comércio e transporte ilícito de drogas.
II. Questão em discussão
4. Saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão das circunstâncias concretas do tráfico, que autorize a superação da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ou ação autônoma de impugnação previstos em lei para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos dos autos, que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa: transporte interestadual de mais de 233 kg de pasta base de cocaína, ocultada em fundo falso sob carga de amendoim, uso de caminhão de alto valor
[trecho intermediário suprimido]
demandari a, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a via eleita (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Por fim, não há se falar em bis in idem, pois, ao contrário do que sustenta a defesa, a expressiva quantidade de droga apreendida com o agravante foi utilizada tão somente como reforço argumentativo e de contextualização para afastar o privilégio especial da Lei de Drogas, e não elemento único para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.
Do mesmo modo, o regime inicial fechado é o cabível diante da aferição negativa de circunstância judicial prevalente - quantidade de droga apreendida - 233 Kg de pasta base de cocaína.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.