DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL QUINTINO DOS SAN… — HC HC 1074237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL QUINTINO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na ausência de requisito subjetivo.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, a defesa teve o recurso improvido pelo Tribunal.
- A impetrante alega que o indeferimento da progressão ao regime semiaberto foi fundamentado apenas na gravidade dos delitos, na extensão da pena e em supostos novos crimes praticados durante o gozo de regime aberto, sem lastro em elementos concretos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL QUINTINO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na ausência de requisito subjetivo.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, a defesa teve o recurso improvido pelo Tribunal.
A impetrante alega que o indeferimento da progressão ao regime semiaberto foi fundamentado apenas na gravidade dos delitos, na extensão da pena e em supostos novos crimes praticados durante o gozo de regime aberto, sem lastro em elementos concretos.
Aduz que, em agravo em execução, foi determinada a realização de exame criminológico, cujo resultado foi favorável ao paciente, tendo o Ministério Público opinado pelo deferimento da progressão.
Assevera que, apesar do exame e do parecer ministerial, o Juízo de execução indeferiu a progressão com base na gravidade das condenações, no saldo de pena e no histórico prisional, decisão mantida pelo Tribunal estadual.
Defende que a duração da pena não pode, por si só, impedir a progressão quando cumpridas as frações legais, sob pena de afronta à proporcionalidade.
Pondera que o paciente, primário, cumpriu mais de 1/6 da pena, conforme cálculo apresentado, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Informa que a gravidade abstrata dos crimes já foi considerada na dosimetria e não pode ser reutilizada para negar benefícios, sob pena de bis in idem.
Relata que gravidade abstrata, longa pena, reincidência e faltas antigas reabilitadas não autorizam a negativa de progressão, destacando precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à progressão ao regime semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 65-68).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 73-76).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a
[trecho intermediário suprimido]
concluído pela viabilidade da progressão, também indicou que o apenado aduziu que fazia do crime o seu meio de vida para sustentar a sua toxicodependência e que a chance de o sentenciado recair em seu vício era alta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 807.463/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, Sessão Virtual de 22/8/2023 a 28/8/2023, DJe de 28/4/2025.)
Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preen chimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.