DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1074243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RENATO MARTINS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da restauração da prisão preventiva pelo acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJRS.
- Sustenta ausência de fundamentos concretos de periculum libertatis e indevida utilização da gravidade do delito em abstrato, pois as circunstâncias apontadas uso de simulacro de arma e fato em via pública são inerentes ao tipo de roubo simples, sem violência física real.
- Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, tem residência fixa e o objeto foi recuperado, de modo que o risco de reiteração seria mera conjectura, violando a presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RENATO MARTINS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da restauração da prisão preventiva pelo acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJRS. Sustenta ausência de fundamentos concretos de periculum libertatis e indevida utilização da gravidade do delito em abstrato, pois as circunstâncias apontadas uso de simulacro de arma e fato em via pública são inerentes ao tipo de roubo simples, sem violência física real.
Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, tem residência fixa e o objeto foi recuperado, de modo que o risco de reiteração seria mera conjectura, violando a presunção de inocência.
Aduz, também, violação ao princípio da homogeneidade, citando que a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a provável sanção, sobretudo em cenário de possível regime inicial menos severo em eventual condenação por roubo simples, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 313, § 2º, do CPP.
Por fim, aponta excesso de prazo: prisão que já perdura há mais de cinco meses, com instrução não encerrada e audiência redesignada para o final de abril de 2026, imputando a mora à desídia estatal.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 38 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 41-56, 61-64 e 66-68 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 72-74).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, além da gravidade concreta da conduta - roubo praticado mediante grave ameaça
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
..
5. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 162.760/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, com destaque.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.