DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS GOMES DUARTE JÚNI OR, contra acórdão pr… — HC HC 1074252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS GOMES DUARTE JÚNI OR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Gomes Duarte Júnior condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- Há três questões em discussão: (i) analisar se é nula a citação por edital; (ii) verificar se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de uma circunstância judicial negativada.
Resultado indicado
Recurso não provido Tese de julgamento: "1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS GOMES DUARTE JÚNI OR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 42-43):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Gomes Duarte Júnior condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar se é nula a citação por edital; (ii) verificar se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de uma circunstância judicial negativada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da citação por edital não foi arguida no momento oportuno, configurando hipótese de preclusão consumada, nos termos do art. 571, II, do CPP.
4. A autoria e a materialidade do delito de roubo majorado encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo autos de prisão em flagrante, termos de reconhecimento e depoimentos das vítimas colhidos em juízo.
5. A palavra da Vítima, em crimes patrimoniais, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e corroborada por demais elementos constantes dos autos.
6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa da circunstância do crime, devidamente motivada, consistente na atuação conjunta de agentes e risco acentuado à integridade das Vítimas.
7. A majoração da pena-base por uma única circunstância judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada, desde que motivada de forma concreta e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido
Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação por edital deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A autoria e a materialidade do crime de roubo podem ser demonstradas por provas testemunhais, especialmente os relatos das vítimas em juízo. 3. A palavra da vítima possui valor probatório relevante em crimes patrimoniais, especialmente quando coerente com os demais elementos de prova. 4. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base em única circunstância judicial negativada, desde que concretamente fundamentada. 5. A dosimetria da pena é ato discricionário do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a arguição tempestiva de nulidades, inclusive absolutas, sob pena de preclusão, conforme os arts. 563 e 571 do Código de Processo Penal.
6. A decretação de nulidade, ainda que dita absoluta, depende da demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).
7. A ausência de alegação da suposta nulidade ao longo da instrução, na apelação, em habeas corpus anteriores e/ou em revisão criminal anteriormente ajuizada em tempo caracteriza preclusão consumativa e nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
..
(AgRg no HC n. 1.060.872/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) grifei.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.