DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1074258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE DE SOUZA VALENTIM, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante alega: (i) atipicidade da conduta de descumprimento de condição da saída temporária, por inexistir previsão de falta grave no rol taxativo do art.
- 50 da LEP e por haver disciplina própria no art.
- 125 da mesma norma; (ii) desproporcionalidade da sanção e violação à individualização da pena, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE DE SOUZA VALENTIM, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 7-10.
Neste writ, o impetrante alega: (i) atipicidade da conduta de descumprimento de condição da saída temporária, por inexistir previsão de falta grave no rol taxativo do art. 50 da LEP e por haver disciplina própria no art. 125 da mesma norma; (ii) desproporcionalidade da sanção e violação à individualização da pena, em afronta aos arts. 57 e 118, § 2º, da LEP, e ao art. 93, IX, da Constituição da República, diante do histórico disciplinar favorável, baixa lesividade e retorno pontual do sentenciado; (iii) insuficiência probatória e nulidade do procedimento, pois o Boletim de Ocorrência apenas indicou "proximidades" de adega e não há prova cabal da infração, além de ausência de ouvida prévia para regressão definitiva.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para restabelecer o regime semiaberto e dias remidos, reconhecendo-se a atipicidade. Alternativamente, postula pela desclassificação da falta grave para média.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à supostas ilegalidades lá apontadas, considerando a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal.
Assim, as matérias são inviáveis de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.