DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1074273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCOS DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2362233-52.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de feminicídio.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10632., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCOS DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2362233-52.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de feminicídio.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a revogação da prisão temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão temporária foi fundamentada na necessidade de continuidade das investigações, dada a gravidade do crime e das circunstâncias do fato. Materialidade e indícios de autoria. Imprescindibilidade da medida para prosseguir com as investigações e preservar os elementos indiciários. Paciente ostenta reincidência e maus antecedentes e permanece foragido da Justiça.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 27).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão temporária.
Ressalta também que o paciente é primário, com bons antecedentes, família constituída e residência fixa.
Afirma que é suficiente a imposição das medidas cautelares diversas.
Pleiteia a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão temporária. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 119).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 121-123), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 129-134).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, que destacou a existência de indícios de autoria, a necessidade de garantir as investigações do inquérito policial. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 166.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifou-se).
Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema (HC n. 503.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.