ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por investir contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
2. Consta dos autos a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 e, em relação a um dos agravantes, ainda o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sido alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa (violação à Súmula Vinculante 14 do STF) e ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva.
3. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento do agravo regimental pelo colegiado, tendo o Relator submetido o feito à Quinta Turma mantendo a decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus dirigido a Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em habeas corpus na origem, à vista do óbice da Súmula n. 691/STF.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações de cerceamento de defesa, por suposta violação à Súmula Vinculante 14 do STF, e de ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva configuram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
6. O Relator conhece do agravo regimental, por presentes os requisitos de admissibilidade, mas afasta a pretensão recursal por persistir o óbice da Súmula n. 691/STF.
7. A Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não é cabível habeas
[trecho intermediário suprimido]
neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.