DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO PINHEIRO contra a… — HC HC 1074285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar, pois fundada em denúncia anônima e fuga para o interior da residência.
- Aponta, ainda, a ausência de consentimento válido para a busca domiciliar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1005449-94.2025.8.11.0055).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar, pois fundada em denúncia anônima e fuga para o interior da residência.
Aponta, ainda, a ausência de consentimento válido para a busca domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas, absolvendo o paciente.
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 429/430), opinou o Ministério Público Federal pelo "não conhecimento da ordem de habeas corpus" (e-STJ fls. 439/453). Eis a ementa do parecer ministerial:
Penal. Processo Penal. Art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 mantida. Uso de habeas corpus como substituto de recurso cabível - não conhecimento.
Alegação de nulidade da abordagem policial e subsequente busca domiciliar - intervenção policial amparada por fundadas razões - notícia anônima da atuação do paciente previamente apurada - integrante de facção criminosa associada ao Comando Vermelho - fuga do paciente assim que avistada a aproximação dos policiais - retorno à residência do paciente, tendo sido localizada droga em sua posse - autorização do paciente para ingresso no imóvel onde informou que havia mais drogas guardadas - localização de entorpecentes, anotações com registros de vendas e valores a receber e balança de precisão. Ilegalidade da prisão em flagrante não evidenciada.
É o relatório. Decido .
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Constituição da República, no art. 5º, XI, expressamente admite o ingresso na residência "em caso de flagrante delito", e a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) estabelece que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
[trecho intermediário suprimido]
aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o paciente ter sido preso em flagrante portando petrechos e insumos para a produção e refino de entorpecentes e armazenando mais de 8 quilos de maconha para terceiro que se encontrava dentro do sistema prisional.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 986.523/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Por fim, a tentativa de fuga, a apreensão imediata de entorpecentes com o paciente e o fracionamento da substância, associados à balança de precisão e às anotações, evidenciam a materialidade e a autoria do tráfico e, por si, justificam a abordagem e a busca, independentemente da discussão sobre a voluntariedade da confissão informal.
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.