DECISÃO WESLEY PATRICK MARQUES CALTRAN alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1074296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY PATRICK MARQUES CALTRAN alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que, ao não conhecer do Habeas Corpus n.
- A defesa argumenta, ainda, que há Litispendência e violação do Non Bis In Idem, pois o paciente já foi processado e condenado pelos mesmos fatos (vítimas e eventos de 2020) na Ação Penal nº 1527391-02.2020.8.26.0050, de modo que a abertura de novo inquérito (nº 1523643-83.2025.8.26.0050) para investigar o que já foi julgado é uma afronta direta à segurança jurídica.
- Sustenta a ocorrência de Decadência do Direito de Representação, por se tratar de estelionato cometido em 2020, o Ministério Público deveria ter a representação das vítimas em 6 meses.
- A defesa requer que esta Corte Superior determine que o tribunal de origem julgue o mérito ou que o próprio STJ conceda a ordem de ofício para trancar o inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03415.03431., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY PATRICK MARQUES CALTRAN alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que, ao não conhecer do Habeas Corpus n. 2328485-29.2025.8.26.0000, negou o trancamento do Inquérito Policial nº 1523643-83.2025.8.26.0050
A tese central de negativa de jurisdição baseia-se no fato de que nenhuma instância do Poder Judiciário paulista aceitou avaliar a legalidade do inquérito policial contra o paciente, visto que, no Primeiro Grau (DIPO 4), o juiz não conheceu o pedido, argumentando que a autoridade coatora seria o Delegado de Polícia e que, por haver participação do Ministério Público (MP) no acompanhamento das investigações, a competência para julgar o HC seria do Tribunal de Justiça, enquanto no Segundo Grau (TJSP), foi afirmado que a competência permanecia no primeiro grau, alegando que o Delegado é a autoridade direta e que o MP não havia praticado ato concreto de coação.
A defesa argumenta, ainda, que há Litispendência e violação do Non Bis In Idem, pois o paciente já foi processado e condenado pelos mesmos fatos (vítimas e eventos de 2020) na Ação Penal nº 1527391-02.2020.8.26.0050, de modo que a abertura de novo inquérito (nº 1523643-83.2025.8.26.0050) para investigar o que já foi julgado é uma afronta direta à segurança jurídica. Sustenta a ocorrência de Decadência do Direito de Representação, por se tratar de estelionato cometido em 2020, o Ministério Público deveria ter a representação das vítimas em 6 meses.
A defesa requer que esta Corte Superior determine que o tribunal de origem julgue o mérito ou que o próprio STJ conceda a ordem de ofício para trancar o inquérito.
Decido.
O acórdão impugnado teve a seguinte fundamentação
A impetrante noticia que o paciente respondeu à Ação Penal nº 1527391-02.2020.8.26.0050, na qual foi condenado como incurso nas sanções do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, e do artigo 171, caput, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, encontrando-se aquele feito pendente de análise quanto ao recebimento de recurso especial.
Sustenta que, a partir de requerimento formulado pelo Promotor de Justiça apontado como autoridade coatora, foi instaurado o Inquérito Policial nº 1523643-83.2025.8.26.0050, em trâmite perante a 3ª Delegacia Seccional de Polícia Oeste, para apurar, novamente, fatos que já teriam sido objeto da ação penal referida, havendo, segundo a tese defensiva, identidade de partes, de causa de pedir e
[trecho intermediário suprimido]
de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima ou de seu representante legal.
4. No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação.
5. A alegação de aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada genérica e não aplicável, pois a questão é de natureza jurídica, não envolvendo reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º.
(AgRg no AREsp n. 2.819.130/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, destaquei)
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.