DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FERREIRA CONFORTE contra acórdão da Terc… — HC HC 1074317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FERREIRA CONFORTE contra acórdão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Brasília-DF, nos autos da Ação Penal n.
- 07525549020238070001, à pena de 14 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 85 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos nos art.
- 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, c/c art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FERREIRA CONFORTE contra acórdão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 07525549020238070001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Brasília-DF, nos autos da Ação Penal n. 07525549020238070001, à pena de 14 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 85 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos nos art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, c/c art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 198-226).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 24-107).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o reconhecimento fotográfico teria sido realizado por meio de foto retirada do Instagram, após a testemunha afirmar expressamente que não conseguiu ver o rosto da suspeita/corré.
Aduz que o referido ato viciado serviu de alicerce exclusivo para o início de todas as medidas invasivas subsequentes.
Sustenta que a ilegalidade da interceptação telefônica e telemática, bem como da quebra de sigilos de dados, uma vez que derivam diretamente do reconhecimento fotográfico ilícito.
Contesta a tese do TJDFT de que haveria "provas independentes", afirmando que as filmagens e radares citados não permitiam a identificação de autoria até o advento do reconhecimento viciado.
Aponta que a investigação utilizou informações genéricas e, inclusive, falsas (como a afirmação de que a corré Júlia "ostentava" vasta ficha criminal, quando possuía apenas uma anotação por uso de entorpecentes), de modo que houve busca especulativa por provas, sem indícios mínimos prévios.
Defende que as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações seriam genéricas e padronizadas.
Indica fragilidade e insuficiência do acervo probatório quanto a autoria delitiva.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para cassar a sentença condenatória e a declaração de ilicitude das provas. No mérito, pleiteia o reconhecimento das nulidades apontadas e o desentranhamento delas dos autos.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente, ao fundamento de que a impetração violou o princípio da unirrecorribilidade, uma vez a defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais não foram admitidos, e, posteriormente, houve a interposição de agravos, os quais foram remetidos para o STJ e STF (e-STJ, fl. 229-232).
Às fls. 237-244 (e-STJ), aportou decisão do STF,
[trecho intermediário suprimido]
A inclusão de Bruno decorreu de prova nova e específica ligação realizada em 21/11/2023 dentro do período previamente delimitado. Esse contato representou indício objetivo de sua participação ou conhecimento relevante, afastando qualquer ideia de "varredura probatória". Nesse passo, a Corte distrital constatou que a medida observou o princípio da adequação, por impor interferência moderada para fim legítimo, e o da proporcionalidade, ao equilibrar gravidade e utilidade da diligência. Assim, não houve excesso, mas atuação fundamentada e necessária para a elucidação dos fatos.
Em suma, à vista da moldura fática-probatória delineada no aresto impugnado, não é possível acolher as teses defensivas, pois, para tanto, insofismavelmente, se faria necessário o reexame do conjunto probatório, o que, a toda evidência, não é permitido no âmbito do remédio heroico.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.