ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Argumenta que o recurso especial não foi conhecido em razão de óbices formais, circunstância que impediu o exame de mérito de questão jurídica relevante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. ACUSADO SOLTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. TIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 42):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que a tese de writ substitutivo foi indevidamente aplicada ao caso, pois a impetração não buscou reapreciação recursal, mas a correção de constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada em tipicidade meramente formal, sem análise concreta da ofensividade da conduta.
Argumenta que o recurso especial não foi conhecido em razão de óbices formais, circunstância que impediu o exame de mérito de questão jurídica relevante. Sustenta ser cabível o manejo excepcional do habeas corpus quando a ilegalidade decorre da própria moldura fática reconhecida no acórdão (armas antigas, guardadas em propriedade rural, pertencentes à família, sem circulação, sem utilização e desvinculadas de contexto criminoso), desde que a insurgência demande apenas revaloração jurídica, como na espécie.
Defende a repercussão sobre o status libertatis, pois a condenação, ainda com pena substituída e regime aberto, gera efeitos gravosos concretos, e a liberdade tutelada pelo habeas corpus abrange a liberdade jurídica ameaçada por ilegalidade manifesta.
Aduz que, mesmo em crimes de perigo abstrato, é necessária a análise da tipicidade material à luz dos princípios da ofensividade, intervenção mínima e proporcionalidade, sendo o caso concreto singular e destituído de risco social
[trecho intermediário suprimido]
não afronta diretamente o seu status libertatis, mostrando-se, pois, incabível, sobretudo porque a pena foi fixada em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, e não há determinação de cumprimento antes do trânsito em julgado da condenação (AgRg no HC n. 907.518/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/9/2024).
Segundo o acórdão, a arma apreendida estava em condições de funcionamento, podendo ser utilizada com eficiência, conforme conclusão do laudo pericial (fl. 14).
Por se tratar de crime de perigo abstrato, desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato (HC n. 377.482/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/4/2018).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.