ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- NULIDADE DE ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, por ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO imPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DE ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus buscava: (i) declaração de nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente; (ii) afastamento da circunstância judicial negativa da personalidade, por ter sido fundada em atos infracionais anteriores; e (iii) consequente readequação do regime prisional.
3. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na impetração, alegando flagrante ilegalidade na utilização de prova entendida como ilícita pela própria jurisprudência da Corte e na utilização de atos infracionais para exasperar a pena.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância; (ii) saber se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da circunstância judicial da personalidade, quando o Tribunal de origem já afastou tal vetorial, mantendo apenas as consequências do crime na dosimetria da pena-base; (iii) saber se é cabível a readequação do regime prisional quando remanesce circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, somente se justificando o exame do mérito em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
6. A alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que
[trecho intermediário suprimido]
devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária .. (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 732.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Ainda, n o que tange ao pleito de afastamento da circunstância judicial da personalidade, por ser baseada na prática de atos infracionais anteriores, carece de interesse de agir o paciente, pois tal circunstância foi afastada pelo Tribunal de origem, tendo mantido apenas as consequências do crime na dosimetria da pena base (e-STJ, fl. 39).
Por fim, tendo em vista a manutenção de circunstância judicial desfavorável na pena base, resta prejudicado o pleito sucessivo de readequação do regime.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.