DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEMELLY CAROLINE ALVES… — HC HC 1074334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEMELLY CAROLINE ALVES SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEMELLY CAROLINE ALVES SOUZA, acusada da prática do crime de tráfico de drogas.
- O impetrante busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe e única responsável por um filho menor de 12 (doze) anos de idade, e que a decisão coatora que denegou a prisão domiciliar possui fundamentação genérica.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar padece de ilegalidade, considerando que ela é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, ou se existem excepcionalidades que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
A ordem é conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEMELLY CAROLINE ALVES SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 15-16):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEMELLY CAROLINE ALVES SOUZA, acusada da prática do crime de tráfico de drogas. O impetrante busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe e única responsável por um filho menor de 12 (doze) anos de idade, e que a decisão coatora que denegou a prisão domiciliar possui fundamentação genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar padece de ilegalidade, considerando que ela é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, ou se existem excepcionalidades que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, prevista no art. 318, V, do CPP e consolidada no HC coletivo n. 143.641/SP, não é automática e exige exame das particularidades do caso concreto.
4. Não restou demonstrado que a paciente seja a única responsável ou pessoa imprescindível para cuidar do filho menor, uma vez que a criança possui pai registrado, e as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em face do genitor foram revogadas, não impedindo a convivência paterna.
5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (2,080 kg de crack, 0,129g de maconha e 5,174g de cocaína) evidenciam a gravidade concreta da conduta e indicam a periculosidade da paciente.
6. A investigação policial aponta que a atividade ilícita de tráfico era intensa e praticada no imóvel em que a paciente residia com o menor, configurando uma excepcionalidade que justifica o indeferimento da prisão domiciliar para resguardar o bem-estar e a segurança do próprio infante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. A ordem é conhecida e denegada.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertida em prisão preventiva, sendo denunciada pela suposta prática do crime tipificado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados do filhos menor, considerando que o legislador previu a necessidade de substituir a prisão preventiva por
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.