ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELINGTON MACHADO BRITO, preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado (Processo n. 8004476-48.2025.8.05.0229, da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA).
A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem na parte conhecida (HC n. 8074557-30.2025.8.05.0000 - fls. 563/569).
Alega nulidade da homologação do laudo de insanidade mental, por cerceamento de defesa - impugnação técnica e quesitos defensivos não apreciados -, erro procedimental reconhecido pelo Juízo de origem em embargos de declaração, com anulação da homologação e determinação de laudo complementar.
Sustenta excesso de prazo qualificado, decorrente de mora estatal no incidente de insanidade mental e prolongamento indevido da suspensão da ação penal.
Afirma ilegalidade da prisão preventiva, por fundamentação calcada em gravidade abstrata e modus operandi, sem contemporaneidade e sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Defende a incompatibilidade da custódia em estabelecimento prisional comum com o quadro de saúde mental - psicose não especificada (CID F29) e transtornos pelo uso de múltiplas drogas (CID F19.2) -, necessidade de tratamento contínuo e aplicação da Resolução CNJ n. 487/2023, com prioridade a medidas terapêuticas.
Requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, substituição por medida cautelar diversa, especialmente tratamento psiquiátrico
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, à luz da evolução do quadro clínico do paciente, fundamentando expressamente sobre a possibilidade de substituição da custódia por medida terapêutica diversa.
Como bem fundamentado pelo Tribunal Estadual, com fulcro nas provas que constam nos autos, além de demonstradas a materialidade e os indícios de autoria delitiva do grave delito perpetrado pelo paciente, é nítida sua periculosidade, com base nos indícios de reiteração delituosa, haja vista que responde a outra ação penal.
Incensurável o acórdão recorrido.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.