ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1074340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
- RELATÓRIO Trata-se de agra vo regimental interposto por AMÉRICO GORAYEB JUNIOR, ANDREA GORAYEB REIS DE CARVALHO e RODOLFO MORAIS REIS DE CARVALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra despacho da Desembargadora Relatora da Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12542.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agra vo regimental interposto por AMÉRICO GORAYEB JUNIOR, ANDREA GORAYEB REIS DE CARVALHO e RODOLFO MORAIS REIS DE CARVALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra despacho da Desembargadora Relatora da Apelação Criminal n. 0629802-97.2019.8.04.0015, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (e-STJ fls. 122/127).
Em suas razões (e-STJ fls. 133/144), a defesa sustenta que, ao contrário da decisão recorrida, o ato impugnado na impetração não pode ser qualificado, no caso concreto, como mero expediente, pois tem carga decisória material ao conduzir o feito a julgamento e manter a persecução não obstante a prescrição demonstrável por marcos objetivos.
Aduz, ainda, fato superveniente, consistente em acórdão da Câmara Criminal do TJAM que negou provimento à apelação e afastou expressamente a prescrição, consolidando o constrangimento ilegal e reforçando a atualidade do risco à liberdade dos agravantes.
Defende, portanto, o cabimento do agravo, a inexistência de supressão de instância e a necessidade de exercício do juízo de retratação com efeito regressivo, para o conhecimento do habeas corpus e apreciação do pedido liminar. Sustenta, ainda, que, mesmo na hipótese de manutenção do óbice formal, impõe-se a concessão de ofício da ordem, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, com prescrição aferível de plano a partir de elementos objetivos.
Ao final, pugna pelo conhecimento do agravo regimental; a reconsideração da decisão agravada para determinar o processamento do habeas corpus, com apreciação do pedido liminar e, ao final, do mérito; caso mantida a
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Salvo as exceções legalmente previstas, a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso interposto, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. Nos termos da Súmula n. 207/STJ, é inadmissível recurso especial quando cabívei s embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.324/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.