DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DA ROSA PIASSIN… — HC HC 1074344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DA ROSA PIASSINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há demora excessiva no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Aduz que o agravo interno foi protocolado em 18/12/2025 e está concluso desde 20/1/2026, com parecer do Ministério Público, sem apreciação.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DA ROSA PIASSINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há demora excessiva no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Aduz que o agravo interno foi protocolado em 18/12/2025 e está concluso desde 20/1/2026, com parecer do Ministério Público, sem apreciação.
Assevera que, por se tratar de réu preso, é imprescindível a tramitação prioritária, sob os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, inexistindo elementos concretos a justificar a prisão preventiva.
Entende que eventual reprimenda, no cenário mais gravoso, não ultrapassaria 8 anos, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a determinação de julgamento imediato do agravo interno. No mérito, postula a confirmação da ordem, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares.
Por meio da decisão de fls. 118-119, houve requisição de informações à origem, as quais foram juntadas às fls. 121-123. Em seguida, houve manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128-135).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que houve julgamento do agravo interno no HC n. 5391279-25.2025.8.21.7000, em 25/3/2026, ocasião em que se conheceu do recurso e ao qual se negou provimento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.