DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUZA ARAU… — HC HC 1074348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão de suposta prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica, invasão de dispositivo informático, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso, falsa identidade, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
- A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que houve cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n.
- 14 do STF, diante da negativa de acesso integral às provas que embasaram a prisão preventiva, sendo que a polícia divulgou a operação à imprensa e externou juízos antecipados de culpabilidade em desfavor do paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03432., 00287.03523.03531., 00287.03523.03542., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 108):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDICI UMBRA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
Decretada a prisão preventiva no contexto de complexa investigação policial, desencadeada para desmantelamento de organização criminosa que, observando modus operandi extremamente técnico e sofisticado obtidos dados sensíveis e documentos das vítimas mediante invasão de suas contas de e-mail e do sistema e-Gov, tais elementos eram empregados na falsificação de documentos de identificação, abertura de contas bancárias e/ou de investimentos, e transferência de valores e ações e estrutura ramificada e descentralizada , com integrantes em estados diversos da Federação, atuava a partir de modelo "Crime-as-a-Service" , dedicava-se à prática de crimes de estelionatos contra idosos, falsificação de documentos e invasão de dispositivos informáticos, e apontando os elementos até esse momento coligidos para o fato de que o paciente desempenharia função ativa e relevante, pois atuava "como um dos principais fornecedores de API.", que empregava um método mais sofisticado para manter o anonimato, sendo descrito como "veterano respeitado e estabelecido no mercado de dados ilícitos", avulta a necessidade da prisão preventiva, sem o que não estará resguardada a ordem pública.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em razão de suposta prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica, invasão de dispositivo informático, falsificação de documentos públicos, uso de documento falso, falsa identidade, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que houve cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, diante da negativa de acesso integral às provas que embasaram a prisão preventiva, sendo que a polícia divulgou a operação à imprensa e externou juízos antecipados de culpabilidade em desfavor do paciente.
Aponta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, uma vez que a conduta supostamente associada ao paciente não possui qualquer relação direta com o delito praticado.
Aduz a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional,
[trecho intermediário suprimido]
intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 272-281, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.