DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DOS SANTOS L… — HC HC 1074350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DOS SANTOS LEITE , contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO DOS SANTOS LEITE , contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 18-23.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "A decisão parte da premissa de que a apreensão de 74 cápsulas de cocaína, por si, evidenciaria risco à ordem pública. Contudo, a quantidade e a natureza da droga dizem respeito ao fato investigado, ou seja, ao fumus commissi delicti, e não ao perigo atual gerado pelo estado de liberdade do agente" (fl. 11).
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 82-83.
Informações prestadas às fls. 88-120 e 121-12 5.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 130-132, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho do decreto prisional:
4. Da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.
Para a decretação da medida cautelar extrema, faz-se necessária a presença do "fumus comissi delicti", consistente na prova do cometimento de um delito e indícios suficientes de autoria, acrescido do "periculum libertatis", referente ao perigo da liberdade do agente, consubstanciado nos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, deve ainda o delito imputado enquadrar-se nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal. E, ao final, constatar-se que as demais medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes à
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.