ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado, cuja condenação foi mantida em apelação e transitou em julgado.
2. Na impetração, foi alegada excessividade do aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da existência de três qualificadoras, bem como requerido o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus e, em agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar as razões da inicial, sem enfrentar o fundamento de não conhecimento da impetração, qual seja, a impugnação de acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões da impetração, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido manejado contra acórdão transitado em julgado, em sucedâneo de revisão criminal, atende ao princípio da dialeticidade a permitir o seu conhecimento, à luz da Súmula 182, STJ.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o agravo regimental se limitou a reproduzir as teses deduzidas na impetração relativas à fração de aumento na segunda fase da dosimetria e à continuidade delitiva, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada, alusivo ao não cabimento do habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.
5. Reconheceu-se que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento pelo qual não foi conhecida.
Embora tenha formulado pleito genérico de reconsideração, mesmo sob essa roupagem não trouxe os motivos de seu dissenso em relação ao decidido.
Assim, não houve ataque específico à decisão agravada, em ofensa à dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
A esse respeito:
"A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, limitando-se a defesa a repetir os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm". (AgRg no HC n. 1.060.898/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.