DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA, apontando como autor… — HC HC 1074355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução penal e requereu progressão de regime, tendo sido condicionada a análise do pedido à realização de exame criminológico pelo Juízo da execução.
- O acórdão impugnado manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por entender existir via recursal própria.
- A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da determinação de exame criminológico sem fundamentação idônea, baseada em elementos abstratos e alheios ao histórico da execução, apesar de o paciente ter cumprido o requisito objetivo do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 3016372-02.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução penal e requereu progressão de regime, tendo sido condicionada a análise do pedido à realização de exame criminológico pelo Juízo da execução. O acórdão impugnado manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por entender existir via recursal própria.
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da determinação de exame criminológico sem fundamentação idônea, baseada em elementos abstratos e alheios ao histórico da execução, apesar de o paciente ter cumprido o requisito objetivo do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 e ostentar ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares.
Argumenta, ainda, que a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal para tornar obrigatório o exame criminológico na progressão, configura novatio legis in pejus e, por isso, não pode retroagir a fatos anteriores, devendo ser afastada nos casos de condenações pretéritas.
Aponta que, mesmo sob a ótica anterior à alteração legislativa, a realização do exame criminológico exige motivação concreta, conforme entendimento consolidado, sendo inidônea a mera referência à gravidade abstrata do crime ou à longa pena a cumprir. Ressalta, por fim, que a demora operacional na realização dos exames, por carência de profissionais, acarreta dilação indevida e agrava o constrangimento ilegal, postergando a análise da progressão quando presentes os requisitos legais.
Requer a concessão da ordem para determinar ao Juízo da execução que aprecie imediatamente o pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos, sem a exigência de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem deixou de conhecer da impetração, em razão da adoção de via inadequada para impugnar a decisão judicial. Com efeito, a defesa deveria ter interposto o recurso próprio, o agravo em execução penal. Portanto, a controvérsia dos autos não foi debatida na Corte local.
Dessa forma, a apreciação originária do tema por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do writ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). .. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.