ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- 28 DA LEI DE DROGAS, RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS, RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática assim ementada (fl. 61):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE LOCAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a reapreciação colegiada é necessária, pois nenhum dos fundamentos da decisão monocrática se sustenta diante dos elementos objetivos já constantes dos autos, devendo o mérito ser submetido à Turma competente - é, portanto, inadequado o indeferimento liminar do habeas corpus.
Argumenta que não há reexame fático- probatório, mas controle de legalidade do processo decisório, porque a sentença desclassificou para o art. 28 com base em dados objetivos - ausência de dinheiro, de instrumentos de fracionamento e de subdivisão em porções comerciais -, ao passo que o acórdão condenatório reformou essa conclusão sem elemento corroborativo idôneo, atribuindo peso indevido aos depoimentos policiais.
Sustenta que a condenação violou o princípio da correlação, pois a denúncia apontou a Avenida Cásper Líbero, o aditamento apenas incluiu a majorante sem precisão do local, os policiais referiram a Estação Luz, e o acórdão fixou o interior da Estação República, incidindo a causa de aumento por local nunca formalmente imputado.
Defende que a dosimetria foi desproporcional, com efeito cascata da reincidência específica - aumento na segunda fase,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Ainda que a defesa sustente a necessidade de distinção no caso concreto, não se identifica, nesta fase inicial, ilegalidade evidente ou erro aritmético no cálculo da pena que autorize a concessão da ordem de plano.
Por fim, quanto à alegação de inexistência de supressão de instância, a decisão agravada apenas consignou que eventuais debates relacionados à detração e reflexos no regime poderiam demandar análise prévia pelas instâncias ordinárias, o que reforça a cautela na apreciação liminar da matéria.
Em minha avaliação, o agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regim ental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.