DECISÃO JOSÉ MARTINS FILHO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrên… — HC HC 1074358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ MARTINS FILHO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável e está em cumprimento de pena privativa de liberdade.
- Satisfeito o requisito objetivo, formulou-se pedido de livramento condicional, e o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico, com fundamento na natureza do crime cometido e na necessidade de apurar a "periculosidade" e o "conjunto psicossomático" do sentenciado.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça de origem não conheceu da ordem.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ MARTINS FILHO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3016622-35.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável e está em cumprimento de pena privativa de liberdade.
Satisfeito o requisito objetivo, formulou-se pedido de livramento condicional, e o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico, com fundamento na natureza do crime cometido e na necessidade de apurar a "periculosidade" e o "conjunto psicossomático" do sentenciado.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça de origem não conheceu da ordem.
Neste writ, a defesa aduz, em síntese: a) o cabimento do habeas corpus é justificado pela flagrante ilegalidade e pela possibilidade de lesão imediata ao direito de locomoção; b) a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se em fundamentos abstratos - a natureza e a gravidade do delito -, sem apontar qualquer elemento concreto extraído do curso da execução; c) o paciente jamais praticou falta disciplinar, ostentando comportamento classificado como ótimo; d) a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para tornar obrigatório o exame criminológico em crimes anteriores à sua vigência.
Requer a anulação do ato para que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que analise o pedido de livramento condicional a partir dos elementos já existentes nos autos e sem realização de exame criminológico, em respeito ao princípio da legalidade e da individualização da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 49-53).
Decido.
I. Exame criminológico e fundamentação concreta
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direit o à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a
[trecho intermediário suprimido]
que antecipa a liberdade plena, conforme dispõe o artigo 83, parágrafo único, do Código Penal.
No caso, o paciente praticou o crime antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.
Ademais, as instâncias ordinárias determinaram a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, visto que se limitaram a mencionar a gravidade abstrata do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, determinar que o Juízo singular reaprecie o pedido de livramento condicional sem a exigência de exame criminológico.
Comunique-se, com urgência , às instâncias de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.