DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON HENRIQUE DAMÁSIO … — HC HC 1074391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON HENRIQUE DAMÁSIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON HENRIQUE DAMÁSIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2043703-73.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi indeferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 658):
Revisão criminal. Tráfico de drogas. Autoria. A revisão criminal não se presta para simplesmente ambientar o debate de provas e de temas já antigos da causa, como fosse nova apelação, e tudo como, aliás, reiteradamente aponta a jurisprudência uníssona e já longeva do Superior Tribunal de Justiça.
Revisão criminal conhecida e indeferida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação decorreu de conjunto probatório ilícito e insuficiente, destacando violação de domicílio no ingresso policial na residência do corréu Antônio, o que enseja a ilicitude das provas.
Salienta que a delação extrajudicial do referido corréu, atribuindo a autoria do delito de tráfico ao paciente, foi posteriormente retratada em juízo sob alegação de coação, bem como o reconhecimento fotográfico é desprovido de confiabilidade.
Ademais, afirma que o álibi apresentado pelo paciente não foi investigado nem refutado pela acusação, o que caracteriza cerceamento indireto de defesa.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pela fixação de regime aberto ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento final do presente writ.
No mérito, requer: a) a declaração de nulidade das provas derivadas da invasão de domicílio e seu desentranhamento (art. 157, § 1º, do CPP), com a consequente absolvição por ausência de prova lícita suficiente (art. 386, II ou VII, do CPP); b) subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por ofensa ao art. 155 do CPP e ao art. 5º, LVII, da CF, com absolvição do paciente; c) ainda subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e a fixação do regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 682/683). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos do parecer a seguir ementado (e-STJ fls. 690):
HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.