DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1074392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO D AVILA DELGADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente teve indeferida a remição da pena pela aprovação no ENEM, por já ter sido beneficiado pela aprovação no Exame nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em nível fundamental.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido em acórdão assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO D AVILA DELGADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve indeferida a remição da pena pela aprovação no ENEM, por já ter sido beneficiado pela aprovação no Exame nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em nível fundamental.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido em acórdão assim ementado (fl. 55):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. TODAVIA, MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do indeferimento da remição por estudo, pois a aprovação parcial no ENEM autoriza a remoção, mesmo com a remição anterior pelo ENCCEJA.
Requer, assim, a concessão de dias remidos pela aprovação no ENEM.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 67/69.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal não conheceu o pleito de remição pela aprovação parcial no ENEM, com base na seguinte fundamentação:
"A ordem, adianta-se, não deve ser conhecida.
Em análise dos autos, extrai-se os seguintes fundamentos da decisão impugnada ( SEEU, Seq. 84.1):
..
O art. 126 da Lei n.º 7.210/84 dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 ( três) dias de trabalho.
A fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da Lei n.º 7.210/84, o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 391/2021, estabeleceu regras a se aplicar "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar,
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.