DECISÃO LEANDRO FARIAS DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1074396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO FARIAS DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal).
- Neste writ, a defesa sustenta: a) ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade do decreto prisional; b) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO FARIAS DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do HC n. 0800271-36.2026.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Neste writ, a defesa sustenta: a) ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade do decreto prisional; b) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A cautelar extrema foi decretada pelo Juízo de primeiro grau com os seguintes fundamentos (fls. 34-35, grifei):
Os indícios de autoria são consistentes e convergentes, destacando-se: dados telemáticos que situam parte dos investigados no local do crime no período da ação, apreensão de objetos subtraídos em poder de um dos investigados; imagens de câmeras de segurança apontando o veículo utilizado na fuga; comunicações telefônicas entre os investigados antes, durante e após o delito; relatos testemunhais e documentos que indicam divisão de tarefas e atuação coordenada.
Logo, o arcabouço informativo é suficiente, nesta fase, para sustentar o juízo de probabilidade exigido para medidas cautelares penais.
Nesse linear, o resta caracterizado pelo periculum libertatis gravidade concreta do modus operandi, em que, conforme se extrai dos autos, o crime foi praticado durante a madrugada, mediante emprego de armas de fogo, com invasão de domicílio, restrição de liberdade das vítimas, que foram amarradas e mantidas sob vigilância, seguido de subtração de alto valor econômico, e fuga coordenada com utilização de veículo de apoio.
Além disso, há fortes elementos indicando que os investigados integram associação criminosa armada, estável e voltada à prática de sucessivos roubos, com atuação sistemática em diversos municípios da região do Seridó. Trata-se de grupo com estrutura, divisão de tarefas, recursos logísticos e planejamento prévio, o que faz evidenciar organização delitiva profissionalizada, aumentando o risco de continuidade criminosa caso permaneçam em liberdade.
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Também denota-se presente o requisito da contemporaneidade, posto que a associação criminosa permanece ativa, há indícios de que o grupo tenha cometido diversos roubos com o mesmo modus operandi, alguns investigados ocupam papel de liderança e coordenação e
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 26/4/2021).
Por fim, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, fundada na gravidade concreta do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, afigura-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Como assentado por esta Corte, "Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que "a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela" (STJ, AgRg no HC n. 733.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 27/5/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.