DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido — HC HC 1074398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
- Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
- Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
- Determino a retificação da autuação para fazer constar o nome de JULIANO DA COSTA DAMASCENO na qualidade de paciente , conforme exposto na petição de fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com cópia do decreto prisional originário, cópia do acórdão ora impugnado, documentação comprobatória das condições pessoais favoráveis do ora paciente (comprovantes de residência fixa e ocupação lícita), folha de antecedentes criminais, cópia da decisão de primeiro grau que decretou as medidas protetivas de urgência e cópia da certidão de nascimento da filha menor de 12 anos de idade, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
Determino a retificação da autuação para fazer constar o nome de JULIANO DA COSTA DAMASCENO na qualidade de paciente , conforme exposto na petição de fl. 95 informando que houve equívoco quando da juntada da inicial de Habeas Corpus (fls. 2/34) e requerendo a sua desconsideração, bem como a consideração para análise da inicial apresentada às fls. 73/94 .
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.