DECISÃO DIEGO MATEUS CIRILO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrê… — HC HC 1074399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO MATEUS CIRILO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é nula por ausência de motivação idônea, pois reproduziu, sem análise de fatos novos, fundamentos de decisão anterior.
- Afirma que há excesso de prazo, porque o paciente está preso há 371 dias, com diligências requeridas pela acusação pendentes e sem previsão de cumprimento.
- Aduz, ainda, a existência de fatos novos após a instrução que enfraquecem os indícios de autoria e materialidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO MATEUS CIRILO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0003721-66.2024.8.16.0108.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é nula por ausência de motivação idônea, pois reproduziu, sem análise de fatos novos, fundamentos de decisão anterior.
Afirma que há excesso de prazo, porque o paciente está preso há 371 dias, com diligências requeridas pela acusação pendentes e sem previsão de cumprimento.
Aduz, ainda, a existência de fatos novos após a instrução que enfraquecem os indícios de autoria e materialidade. Aponta que não houve visualização do paciente nas diligências e que, no cumprimento do mandado, foram apreendidos apenas 50 g de maconha.
Requer a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 62-70).
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, assim fundamentou (fls. 36-37, grifei):
Pelo que se apurou nos autos até o presente momento, os investigados atuam no armazenamento/distribuição de entorpecentes e, possivelmente, estão associados com terceiros, para a comercialização de substâncias ilícitas, tanto é que a partir da análise do aparelho celular apreendido no cumprimento de busca e apreensão deferida pelo Juízo de Mandaguaçu em novembro/24, foi possível identificar outras negociações.
Ademais, consta que o investigado DIEGO estava sob monitoração eletrônica à época das conversas que foram obtidas do aparelho celular, evidenciando a ousadia na conduta perpetrada, evidenciando a necessidade da custódia cautelar, haja vista os indicativos de que esteja associado e continua na prática de ilícitos.
A defesa pleiteou a revogação da prisão cautelar, mas o Magistrado de origem manteve a custódia sob os seguintes fundamentos (fls. 29-31, destaquei):
A materialidade e os indícios de autoria restam suficientemente demonstrados.
Conforme se observa dos relatos fornecidos pelos condutores uma equipe da Polícia Civil, estava cumprimento a diligências com o fito de reunir indícios sobre a conduta criminosa.
Realizada a ordem de busca e apreensão no endereço do investigado, na cidade de Mandaguaçu, em 13/11/2024, logrando êxito em apreender balanças de precisão, entorpecentes e aparelhos celulares. Segundo consta nas investigações o acusado utilizaria a conta bancária de sua esposa para
[trecho intermediário suprimido]
apreendida. Em outubro de 2025 e em fevereiro de 2026, foram enviados novos ofícios. Os autos aguardam apenas a juntada do laudo pericial para que a instrução seja encerrada.
Desse modo, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
Todavia, diante do tempo decorrido desde a requisição do laudo pericial à autoridade competente (cerca de seis meses), deve ser recomendado ao Magistrado que reitere a solicitação de envio dos documentos e que, em seguida, dê máxima prioridade ao julgamento do feito.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.