DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEKIELLY ZANETTI ROCHA… — HC HC 1074408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEKIELLY ZANETTI ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que, em 19/12/2024, enquanto a paciente se encontrava custodiada no Centro de Detenção Provisória, desferiu agressões físicas (tapas e socos) contra a outra detenta, causando-lhe lesões.
- Em razão do ocorrido, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n.
- 183/2024 para apurar a suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na inobservância dos deveres de obediência e urbanidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEKIELLY ZANETTI ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5015160-10.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que, em 19/12/2024, enquanto a paciente se encontrava custodiada no Centro de Detenção Provisória, desferiu agressões físicas (tapas e socos) contra a outra detenta, causando-lhe lesões. Em razão do ocorrido, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n. 183/2024 para apurar a suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na inobservância dos deveres de obediência e urbanidade. Concluída a instrução no âmbito administrativo, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, em decisão proferida em 02/07/2025, acolheu o parecer ministerial para reconhecer a prática da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal (LEP).
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de origem, sustentando nulidade por cerceamento de defesa e atipicidade da conduta. Em 10/12/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
No presente writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva da paciente durante a instrução do feito.
Sustenta que, embora o acórdão mencione que a ausência da cópia do termo de declarações da sindicada no procedimento administrativo seria mera irregularidade material, a ausência do ato em si compromete toda a estrutura do procedimento.
Argumenta que, por se tratar de suposta lesão corporal leve, a ausência de representação da vítima deveria obstar a punição administrativa, por aplicação analógica do art. 88 da Lei n. 9.099/1995.
Defende que a ação ocorreu em contexto de defesa contra agressão prévia, devendo a conduta ser reenquadrada como falta média, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que homologou a falta grave e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do PAD n. 183/2024 ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para natureza média.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 49/50).
Informações prestadas (fls. 53/67; 72/175).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 180/186).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
seu defensor, que inclusive atuou de forma combativa em seu favor. Assim, não se configurou a nulidade.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 799.007/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023)
Nesse contexto, tendo o Juízo da Execução e o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, pela regularidade do procedimento e pela comprovação da autoria e materialidade da falta grave, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.