ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
- APREENSÃO DE PETRECHOS, ARMA DE FOGO DE USO RE STRITO E VASTA MUNIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS, ARMA DE FOGO DE USO RE STRITO E VASTA MUNIÇÃO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por reconhecê-lo como substitutivo de recurso próprio e afastar a existência de flagrante ilegalidade.
2. Condenação em primeiro grau à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelos mesmos dispositivos legais.
3. O agravante sustenta a indevida utilização de ação penal em curso, a errônea valoração da quantidade de drogas de forma isolada e a ilegalidade da exigência de comprovação de emprego formal para afastar a minorante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, admitindo-se, ainda assim, a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em quantidade e diversidade da droga apreendida, declaração do acusado de que aufere remuneração mensal pela guarda do entorpecente, ausência de renda lícita contemporânea e petrechos típicos do tráfico, configura flagrante
[trecho intermediário suprimido]
1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
O agravante insiste em que não pede revolvimento probatório, mas apenas controle de legalidade sobre fundamentos juridicamente vedados.
O argumento seria procedente se os fundamentos autônomos do acórdão estadual fossem igualmente ilegais. Não é o caso. A declaração do acusado e a ausência de renda lícita contemporânea, corroboradas pelos petrechos apreendidos, são elementos concretos cuja valoração como indicativos de dedicação criminosa está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte. Rever a conclusão a que chegou o TJSC a partir desses elementos concretos significaria, sim, reexaminar o conjunto probatório.
Ausente flagrante ilegalidade, não há como conceder a ordem de ofício, e a decisão monocrática da Presidência deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.