ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO MANTIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DE HABITUALIDADE.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VIA INTEGRATIVA DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DE HABITUALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade.
2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação ministerial, afastada a minorante do art. 33, § 4º, diante de elementos concretos colhidos no flagrante (quantidade e variedade de entorpecentes, petrechos típicos de mercancia, armamento de uso restrito e ausência de renda lícita contemporânea), bem como declaração extrajudicial sobre remuneração mensal pela guarda do material ilícito.
3. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, com pleito de efeitos infringentes para reconhecer inexistência de fundamentação idônea ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se os embargos são tempestivos, à luz das regras de publicação eletrônica e prorrogação de prazos em feriados; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre relato extrajudicial colhido na abordagem e confissão judicial sob contraditório, e quanto ao exame direto do interrogatório judicial; (iii) saber se há contradição interna, na acepção do art. 619 do CPP, entre os fundamentos do acórdão e o dispositivo; e (iv) saber se a via integrativa admite revaloração probatória para infirmar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, diante de elementos concretos indicativos de habitualidade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos: a publicação ocorreu nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; a contagem contínua do prazo de dois dias prevista no art. 619 do CPP segue o art. 798 do CPP; o termo final em feriado nacional (Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é legítimo quando a quantidade do entorpecente é valorada em conjunto com outros elementos concretos indicativos de habitualidade, tais como petrechos típicos do comércio ilícito, armamento e ausência de renda lícita demonstrada (AgRg no AREsp n. 3.065.315/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025).
A omissão suprida, portanto, não acarreta alteração do resultado. Os fundamentos autônomos do julgado permanecem íntegros e amparam a manutenção do dispositivo, razão pela qual se nega a atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação nos termos deste voto, mantido o dispositivo do acórdão embargado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.