DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDGAR DE MEDEIRO LEITE, c… — HC HC 1074416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDGAR DE MEDEIRO LEITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 70 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDGAR DE MEDEIRO LEITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (Apelação Criminal n. 0010954-45.2016.4.03.6105).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 70 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 57/68).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Eis a ementa do acórdão:
Direito penal. Processo penal. Artigo 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior a lei nº 13.654, de 23.04.2018). Materialidade, autoria e dolo configurados. Dosimetria da pena. Alteração da pena- base. Pena de multa fixada de forma proporcional a pena privativa de liberdade. Apelação da defesa parcialmente provida.
I. Caso em exame 1. Apelação contra a decisão que condenou o acusado pela pratica delitiva descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior a lei nº 13.654, de 23.04.2018).
II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) ausência de provas da autoria delitiva; (ii) redução da pena-base no seu mínimo legal; (iii) redução da pena de multa.
III. Razões de decidir 3. Materialidade delitiva não foi objeto de impugnação recursal , estando comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos. Autoria delitiva e dolo comprovados pelas provas constantes dos autos.
4. Dosimetria da pena. Pena-base. Exasperação mantida pelo concurso de pessoas. Existindo mais de uma causa de aumento, possível a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria. Exasperação reduzida à fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância judicial negativa identificada.
Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pena de multa fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade.
IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da defesa parcialmente provida.
Tese de Julgamento: "1. (..) materialidade não foi objeto de impugnação recursal , restando comprovado pelo conjunto probatório acostados aos autos. 2. As provas e circunstâncias que gravitam em torno dos fatos conferem certeza da autoria delitiva e do dolo do acusado ao demonstrar que que o réu agiu de forma livre e com consciência da ilegalidade dos seus atos, consistente na subtração dos bens pertencentes à empresa de segurança Presseg, bem como a numerário pertencente à Caixa Econômica, mediante ameaça ou violência a
[trecho intermediário suprimido]
haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo majorado. Inviável nesta célere via do habeas corpus, q ue exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. No que se refere à alegada violação dos arts. 65, III, "d", e 68, ambos do Código Penal, verifica-se que a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, vale ressaltar que "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.762/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.