ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sob o fundamento de se tratar de writ manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão proferido por Tribunal de Justiça, à luz da competência fixada no art. 105, I, da Constituição Federal e do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, a pretexto de flagrante ilegalidade, é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o juízo condenatório e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inclusive quando manejado após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
4. O trânsito em julgado da condenação em 28/01/2026 revela que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão de Tribunal de Justiça, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e em subversão da sistemática recursal, configurando tentativa de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade de recurso próprio.
5. Nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo majorado. Inviável nesta célere via do habeas corpus, q ue exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. No que se refere à alegada violação dos arts. 65, III, "d", e 68, ambos do Código Penal, verifica-se que a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, vale ressaltar que "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.762/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.