DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEMILSON OAKES DOS SANTO… — HC HC 1074417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEMILSON OAKES DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE OAKES DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal nº 0014510-40.2021.8.08.0048 (fls.10-22).
- A impetração sustenta, em síntese, que o afastamento da pena-base mínima, mediante valoração negativa da culpabilidade, decorreu de fundamentos inerentes aos tipos penais, caracterizando bis in idem e ausência de motivação idônea, o que configura constrangimento ilegal.
- Requer, no mérito, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com o redimensionamento proporcional da pena-base e a correção do regime prisional, e, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação na parte relativa à dosimetria e ao regime (fls.
- O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEMILSON OAKES DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE OAKES DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal nº 0014510-40.2021.8.08.0048 (fls.10-22).
Consta nos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal, tendo a sentença fixado a soltura de CLEMILSON e mantido a prisão cautelar de CARLOS HENRIQUE, com posterior confirmação integral pelo acórdão impugnado (fls. 23; 29-33; 10-13; 59-62).
A impetração sustenta, em síntese, que o afastamento da pena-base mínima, mediante valoração negativa da culpabilidade, decorreu de fundamentos inerentes aos tipos penais, caracterizando bis in idem e ausência de motivação idônea, o que configura constrangimento ilegal.
Requer, no mérito, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com o redimensionamento proporcional da pena-base e a correção do regime prisional, e, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação na parte relativa à dosimetria e ao regime (fls. 2-7).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 36-37).
As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pela autoridade apontada como coatora, com o encaminhamento de cópias da sentença e do acórdão, além da indicação de acesso ao processo, noticiando as prisões, a instrução, a condenação e o desprovimento das apelações (fls. 40-42; 47-64).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 66-69).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de eventual ilegalidade na dosimetria da pena por ausência de fundamentação idônea para valorar de forma negativa a culpabilidade, durante a primeira fase da aplicação da pena.
De antemão, é perceptível que a presente impetração investe contra acórdão transitado em julgado, funcionando como substituto de revisão criminal, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias ordinárias, não assiste à parte a faculdade de impetrar habeas corpus nesta Corte Superior, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e",
[trecho intermediário suprimido]
judicial, prevista no art. 59 do Código Penal, quando a premeditação não constituir elementar do delito nem servir de fundamento para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora (Tema n. 1318, STJ).
No caso concreto, em consonância com esse entendimento, a premeditação mostra-se evidenciada por circunstâncias fáticas que ultrapassam os elementos próprios do tipo penal, notadamente pela atuação coordenada dos agentes, pela ocultação ativa dos bens com adulteração de sinais identificadores e pela inserção desses objetos em atividade comercial, o que revela planejamento prévio e divisão de tarefas, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade, sem incorrer em bis in idem.
Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.