DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de NILTON CES… — HC HC 1074454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de NILTON CESAR ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 13 anos e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 288 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado).
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena de multa, em julgamento que ficou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de NILTON CESAR ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.078134-6/001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 13 anos e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 288 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena de multa, em julgamento que ficou assim ementado (fls. 192/193):
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - RESISTÊNCIA - ARTIGOS 157, §2º-A, I, e 329, AMBOS DO CP - PRELIMINARES - NULIDADE DE ACESSO AOS INTERRROGATÓRIOS -AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA RESIDUOGRÁFICA - DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL SOB TORTURA POLICIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA DETECÇÃO DE RESQUÍCIOS DE PÓLVORA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CONFISSÃO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE ACENTUADA - PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO - MANUTENÇÃO - COMPROVAÇÃO DAS IDADES DAS VÍTIMAS MAIORES DE 60 ANOS DE IDADE, AGRAVANTE ARTIGO 61, II, H, DO CP - UTILIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIAS DISTINTAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO ARMA DE FOGO - NÃO APREENSÃO - MANUTENÇÃO - PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE - REDIMENSIONAMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Regular acesso aos interrogatórios por meio do sistema Pje/Crime sem nenhuma dificuldade ou nulidade, sendo que eventual dificuldade poderia ser sanada diretamente na secretaria do juízo sem nenhum empecilho. 2. Defesa que deixou de apresentar endereço de sua testemunha e concordou com o encerramento da instrução, preclusão. 3. Perícia residuográfica que se mostrou prescindível ao caso quando apresentadas demais provas. 4. Autuado que permaneceu em silêncio quanto aos fatos na fase inquisitorial, informando que não foi agredido durante a ocorrência policial. Ausência de elementos que comprovem as alegações de agressão por parte dos policiais, até porque os denunciados teriam resistido à abordagem e sofrido acidente com o veículo que ocupavam. Cópia do procedimento encaminhado pelo Juízo da Custódia ao Ministério Público para conhecimento. 5. Impõe-se a condenação
[trecho intermediário suprimido]
impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.153/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34,inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.