DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DENISON NAZARE SANTOS contra decisão que indeferi… — HC HC 1074461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DENISON NAZARE SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora), tendo o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia homologado o flagrante e, em seguida, convertido a custódia em prisão preventiva, à luz dos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilegalidade da prisão por ter sido a preventiva decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao art.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou a Súmula 691/STF, por entender ausente situação excepcional apta a justificar a superação do óbice, devendo aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus na origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENISON NAZARE SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n. 0705643-18.2026.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora), tendo o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia homologado o flagrante e, em seguida, convertido a custódia em prisão preventiva, à luz dos arts. 310, II, 312 e 313, III, do CPP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilegalidade da prisão por ter sido a preventiva decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, noticiando, ademais, a inexistência de representação da autoridade policial e a manifestação ministerial pela liberdade com medidas cautelares alternativas. Sustentou a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a desproporcionalidade da medida, à vista de circunstâncias pessoais favoráveis (e-STJ fls. 2/14).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando, em síntese, que a conversão do flagrante em preventiva não se caracterizou como decretação de ofício, porquanto houve manifestação do Ministério Público (ainda que favorável à liberdade com cautelares), e que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, diante do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas (e-STJ fls. 15/20).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de constrangimento ilegal por conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, em afronta ao art. 311 do CPP e à Súmula 676/STJ, e pleiteando, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão, com substituição por medidas cautelares diversas.
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou a Súmula 691/STF, por entender ausente situação excepcional apta a justificar a superação do óbice, devendo aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus na origem (e-STJ fls. 110/112).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, em violação ao art. 311 do CPP e ao sistema acusatório, especialmente diante de o Ministério Público ter requerido a liberdade provisória com medidas cautelares diversas. Aduz que a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
pelo Parquet , bem como decisões que reconhecem a excepcionalidade para superar o óbice sumular quando caracterizada a ilegalidade (e-STJ fls. 120/125).
Requer a distribuição do feito a uma das Turmas criminais e o imediato provimento do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 125/126).
É o relatório. Decido.
Consoante informações colhidas do site do Tribunal de origem, em 24/3/2026 foi revogada a prisão preventiva imposta ao réu, ora agravante, mediante aplicação de medida cautelar diversa da prisão, momento em que foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia contra a custódia cautelar do acusado.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.