ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1074463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
P ENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALTEMBERG PEREIRA DA ROCHA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 901):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que o habeas corpus é admissível quando presentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, de modo a superar o óbice do writ substitutivo de revisão criminal.
Insiste nas teses de nulidade por violação do art. 226 do Código de Processo Penal e de que não existem fontes independentes idôneas para a autoria, já que os demais elementos são frágeis e derivados do ato ilícito.
Defende que, à míngua de prova válida de autoria, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a revisão do regime inicial.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
P ENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não infirmou todos os fundamentos adotados na decisão de fls. 901/904.
Indeferi liminarmente a petição inicial porque o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação e sem ilegalidade flagrante a justificar a superação desse óbice.
Ressaltei que o acórdão estadual reconheceu a autoria com base em conjunto probatório convergente, destacando a palavra firme da vítima, que
[trecho intermediário suprimido]
estava em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, todos do Código Penal, e com a jurisprudência desta Corte, consideradas a reincidência, a pena-base acima do mínimo e a reprimenda final superior a 4 anos.
Nas razões do regimental, o recorrente se limitou a mencionar a possibilidade de concessão de habeas corpus para sanar ilegalidade flagrante e a reproduzir as teses já expostas na petição inicial da impetração.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido (AgRg no HC n. 871.647/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.