DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON DONIZETE CARDOZO JUNIOR contra decisão pro… — HC HC 1074473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON DONIZETE CARDOZO JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 69, todos do Código Penal , às penas de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e de 04 meses de detenção, ambos em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05557.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON DONIZETE CARDOZO JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 963/965).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 2º, IV, e no art. 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal , às penas de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e de 04 meses de detenção, ambos em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 536/553).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 665/674).
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente não concorreu para o resultado gravíssimo, porque a queimadura adveio de queda acidental da vítima dentro da fritadeira durante discussão travada com o pai do paciente, quando este se encontrava do lado de fora do estabelecimento, inexistindo assunção de risco ou vínculo causal com a deformidade permanente.
Alega que deve ser reconhecida a desclassificação do tipo penal para lesão corporal leve, pois os autos indicam apenas agressões mútuas em briga generalizada e ausência de participação do paciente no evento que gerou a lesão gravíssima, não podendo ser-lhe imputadas as consequências do resultado mais grave.
Aduz, ainda, que o regime inicial deve ser aberto, considerando a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de elementos para negativar conduta social e personalidade e o quantum da pena imposta, sendo inadequada a fixação de regime mais gravoso.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta do paciente e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Em decisão acostada às (e-STJ fls. 963/965), a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu agravo (e-STJ fls. 970/981), a defesa argumenta que a matéria a ser analisada neste writ não é reiteração do recurso especial interposto anteriormente e, ainda que fosse, o recurso não foi conhecido.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.
É o relatório. Decido.
Da leitura das razões do agravo, verifico que a decisão deve ser reconsiderada, uma vez que a matéria a ser analisada não foi conhecida no AResp 2.716.577/SP.
Dito isso, passo a analisar o habeas corpus.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite
[trecho intermediário suprimido]
dos limites para a substituição da pena, as circunstâncias do caso concreto não a recomendam - tendo em vista a complexa estrutura da associação, com expressivo número de integrantes, que, inclusive, foi utilizado como fundamento para o aumento da pena-base. Assim, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência às (e-STJ fls. 963/965). Contudo, não vislumbrando o apontando constrangimento ilegal, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.