DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARGARETE DE CARVALHO ISAAC contra acórdão pro… — HC HC 1074475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARGARETE DE CARVALHO ISAAC contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos artigos 2º da Lei 12.850/2013, 1º, § 2º, II, e §4º, da Lei 9.613/98, e 171, §4º, do Código Penal, por duas vezes (organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 dias-multa (fls.
- Interposto recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi parcialmente provido para "(..) reduzir as reprimendas aplicadas, ficando as sanções definitivamente concretizadas em: (..) - Margarete de Carvalho Isaac: 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa." (fls.
- 2/10), a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal devido a desproporcionalidade da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Interposto recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi parcialmente provido para "(..) reduzir as reprimendas aplicadas, ficando as sanções definitivamente concretizadas em: (..) - Margarete de Carvalho Isaac: 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARGARETE DE CARVALHO ISAAC contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.23.052452-2/001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos artigos 2º da Lei 12.850/2013, 1º, § 2º, II, e §4º, da Lei 9.613/98, e 171, §4º, do Código Penal, por duas vezes (organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 dias-multa (fls. 251/257).
Interposto recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi parcialmente provido para "(..) reduzir as reprimendas aplicadas, ficando as sanções definitivamente concretizadas em: (..) - Margarete de Carvalho Isaac: 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa." (fls. 164/165).
Nas razões do presente writ (fls. 2/10), a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal devido a desproporcionalidade da dosimetria da pena.
Argumenta que a participação da paciente na suposta organização era nitidamente coadjuvante, exercendo funções de mero apoio logístico, sem qualquer contato direto com as vítimas dos delitos imputados, o que deveria ensejar o reconhecimento da participação de menor importância.
Aduz, outrossim, que o corréu Douglas teria sido apontado como líder e mentor do esquema criminoso e, não obstante, foi condenado a pena inferior à da acusada, circunstância que evidenciaria manifesta desproporção na dosimetria, porquanto a reprimenda a ela imposta superou a daquele a quem se atribuiu papel de maior relevo na empreitada delitiva.
Alega, ainda, violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que a valoração negativa do vetor circunstâncias do delito se deu com base em prejuízo financeiro suportado pelas vítimas, cujos valores não se mostrariam suficientemente expressivos a ponto de ultrapassar os danos inerentes ao tipo penal.
Por fim, insurge-se contra o reconhecimento da agravante da reincidência, ao argumento de que a condenação utilizada estaria com a pretensão executória prescrita, razão pela qual não poderia servir como fundamento para agravar nova condenação.
Requer, por essa razão, a concessão da ordem para que seja reconhecida a minorante do artigo 29, § 1º, do CP, afastada a valoração negativa das circunstâncias do crim e decotada a agravante da reincidência, com o consequente abrandamento do regime prisional.
A liminar foi indeferida (fls. 469/471) e as informações prestadas (fls.
[trecho intermediário suprimido]
A prescrição da pretensão executória não afasta a reincidência, que é aferida pela existência de condenação definitiva anterior, e não pela possibilidade de execução da pena a ela correspondente. O documento que lastreia o reconhecimento da reincidência foi devidamente identificado no acórdão, não havendo demonstração inequívoca, na via estreita do habeas corpus, de qualquer vício nesse reconhecimento.
Diante do exposto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, seja por iniciativa da parte, seja de ofício. As alegações da impetrante demandam, em sua essência, o reexame do acervo fático-probatório e da dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável nesta sede. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e não revela qualquer ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.