DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO MARTINS DE SOUZA, … — HC HC 1074483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO MARTINS DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/11/2025, pela suposta prática de ameaça, lesão corporal contra mulher e violação de domicílio, em concurso material, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva na mesma data.
- Houve denúncia em 17/11/2025, recebida em 18/11/2025, com resposta da defesa no dia 18/11/2025.
- Em 27/11/2025, o juízo indeferiu a absolvição sumária e designou audiência de instrução para 04/03/2026.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO MARTINS DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/11/2025, pela suposta prática de ameaça, lesão corporal contra mulher e violação de domicílio, em concurso material, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva na mesma data.
Houve denúncia em 17/11/2025, recebida em 18/11/2025, com resposta da defesa no dia 18/11/2025. Em 27/11/2025, o juízo indeferiu a absolvição sumária e designou audiência de instrução para 04/03/2026.
O Tribunal de origem, em acórdão, rejeitou a alegação de excesso de prazo, assentando que o andamento não decorreu de desídia judicial ou de requerimento ministerial e que a pauta foi ajustada segundo a razoabilidade, mantendo a prisão preventiva à luz da gravidade concreta, da reincidência e da necessidade de proteção de vítimas e testemunhas.
A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa. Alega violação aos direitos fundamentais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, com constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão por prazo superior ao razoável.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar a liberdade do paciente, por excesso de prazo e ilegalidade da custódia.
A liminar foi indeferida (fls. 50-51).
As informações foram prestadas (fls. 57-82).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade, por entender que restam superadas as alegações do presente habeas corpus (fls. 86-89).
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 57-60, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, no dia 4/3/2026, e, portanto, a alegação de excesso de prazo para a formação de culpa resta prejudicada.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.