ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1074520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE SEMOVENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.03435., 00287.03603.03618.03619.14782., 00287.03603.03616.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO EM CONTEXTO ORGANIZADO. LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE SEMOVENTES. CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO ENTRE O DECRETO E O CONTRAMANDADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. Além disso, estando o recurso pronto para julgamento de mérito, fica superado o pleito de urgência.
2. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a correção de ilegalidade flagrante, de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as teses foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta estrutura organizada do grupo criminoso; logística de transporte e ocultação de semoventes; e notícia de abatedouro clandestino em imóvel vinculado ao agravante. Houve, ademais, referência à condição de foragido entre o decreto (11/09/2025) e o contramandado (24/10/2025), evidenciando risco à aplicação da lei penal e a contemporaneidade do periculum libertatis.
5. A existência de maus antecedentes, inclusive com anterior celebração de acordo de não persecução penal, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, diante dos indícios de contumácia delitiva.
6. Hipótese na qual as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM DAMÁSIO PEREIRA FIGUEIREDO contra
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.