DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1074533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SILVA DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 4/5/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, a qual foi cumprida em 22/12/2025.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VINICIUS SILVA DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 4/5/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a qual foi cumprida em 22/12/2025.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em depoimento do corréu Welinton e em denúncias anônimas do suposto envolvimento com grupo criminoso.
Destaca que, além do Juiz da audiência de custódia somente ter reproduzido os fundamentos do decreto originário, não apresentou fatos novos e contemporâneos para justificar a medida constritiva de fatos ocorridos há mais de quatro anos.
Especificamente quanto ao depoimento do corréu, sustenta que este se retratou em juízo, a reforçar a inexistência de fundamento mínimo para prisão.
Salienta que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, além de ser o responsável pelo sustento dos seus 3 filhos menores de idade.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 138-139).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 145-158).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 163-167).
É o relatório.
Decido.
É flagrante a prejudicialidade do presente pedido pela perda do objeto.
Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constata-se que o paciente foi absolvido das imputações presentes na denúncias, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo o Juízo sentenciante determinado a expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.