DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SOBREIRA DA COSTA contra a decisão de fls — HC HC 1074569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SOBREIRA DA COSTA contra a decisão de fls.
- 1213-1215, por intermédio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Consta nos autos que, em sentença, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 1.471 (mil, quatrocentos e setenta e um) dias-multa.
Resultado indicado
Interposta apelação pela Defesa, o recurso foi parcialmente provido para absolver o agravante do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SOBREIRA DA COSTA contra a decisão de fls. 1213-1215, por intermédio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Consta nos autos que, em sentença, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 1.471 (mil, quatrocentos e setenta e um) dias-multa.
Interposta apelação pela Defesa, o recurso foi parcialmente provido para absolver o agravante do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, redimensionada a pena para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, a Defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal de origem.
No writ, a Defesa suscitou, em síntese, a nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio. Afirmou que o reconhecimento da nulidade não demandaria revolvimento fático-probatório.
Após o indeferimento liminar do habeas corpus em razão do óbice da unirrecorribilidade, a Defesa opôs embargos de declaração e o presente agravo regimental.
Nesta insurgência, afirma que a interposição de recurso especial não inviabiliza, automaticamente, a análise do writ. Reitera os argumentos da impetração e prequestiona os artigos 5º, inciso XI e LIV, e 93, inciso IX, da CF, 243, inciso I, 157, caput e § 1º, 315, § 2º, inciso V, 647 e 648, inciso VI, do CPP.
Pugna, ao final, o provimento do agravo com a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), compete ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em exame, verifica-se a manifesta intempestividade do agravo regimental.
Consoante a certidão de fl. 1216, a patrona da parte agravante registrou ciência antecipada da decisão em 25/02/2026 (quarta-feira), iniciando-se, a partir de então, o prazo para interposição do agravo regimental, de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, com contagem regida pelo art. 798 do Código de Processo Penal.
O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas em 06/03/2026,
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica às ações de natureza penal ou processual penal.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos ET n. 49/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg na Rcl n. 47.513/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 767.056/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.
(AgRg no HC n. 1.047.388/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.