DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO SOBREIRA DA COSTA contra decisão de minha… — HC HC 1074569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO SOBREIRA DA COSTA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no exame da flagrante ilegalidade por violação de domicílio.
- Afirma que a interposição de recurso especial não inviabiliza, automaticamente, o conhecimento do writ.
- Suscita obscuridade em relação à extensão do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem, ou, subsidiariamente, pr equestionada a matéria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO SOBREIRA DA COSTA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no exame da flagrante ilegalidade por violação de domicílio. Afirma que a interposição de recurso especial não inviabiliza, automaticamente, o conhecimento do writ. Suscita obscuridade em relação à extensão do princípio da unirrecorribilidade.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem, ou, subsidiariamente, pr equestionada a matéria.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A tempestividade é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. Sustenta o embargante a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade; contudo, a análise de tais vícios está prejudicada diante da manifesta intempestividade da peça recursal.
Consoante a certidão de fl. 1216, a patrona da parte embargante registrou ciência antecipada da decisão em 25/02/2026 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 27/02/2026 (sexta-feira). Os embargos de declaração, contudo, foram opostos apenas em 03/03/2026, quando já encerrado o prazo legal, o qual - na seara criminal - é de 02 (dois) dias corridos, nos termos do do art. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno deste STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 24/06/2025 e considerado publicado em 25/06/2025. Os embargos foram protocolizados em 30/06/2025, após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 02 (dois) dias contínuos, conforme previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de intempestividade. (EDcl no AgRg no AREsp 2918689/CE, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025 - grifamos)
Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.