DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR PEREIRA F… — HC HC 1074571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR PEREIRA FRANCO LEITE DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 30): "PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR PEREIRA FRANCO LEITE DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2362149-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 30):
"PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIÊNCIA. 1. Alegado constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa não deve prosperar. A análise do prazo deve ser feita à luz da razoabilidade. Não se constatando abuso ou ilegalidade na atuação da autoridade apontada como coatora, que vem demonstrando zelo no andamento do processo, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. Decisão que converte prisão em flagrante delito em preventiva devidamente fundamentada, não conduz a constrangimento ilegal, em havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a justificar a medida extrema, mas necessária, para garantia da ordem pública, e evitar a reiteração delitiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, pois a instrução não se encerrou em razão da demora estatal na extração de dados de aparelho celular, a despeito de se tratar de feito sem complexidade e sem contribuição da defesa para a mora processual.
Alega violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pois a prisão cautelar ultrapassa meses sem a conclusão da instrução, por falha estatal na marcha processual.
Assevera a ausência de fundamentação concreta das decisões que mantiveram a prisão preventiva, lastreadas na gravidade abstrata do tráfico de drogas e em referência genérica à reincidência, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.