DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVIEIRA, cont… — HC HC 1074577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS IMPERTINENTES.
- DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA OCULAR.
- Caso em exame Reclamação do Ministério Público contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paraíba do Sul que manteve nos autos documentos sobre a vida pregressa da vítima fatal, sem pertinência com a causa e ofensivos à sua dignida- de, e postergou a oitiva de testemunha ocular essencial à elucidação dos fatos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 12-13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS IMPERTINENTES. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA VÍTIMA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA OCULAR. CORREIÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame Reclamação do Ministério Público contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paraíba do Sul que manteve nos autos documentos sobre a vida pregressa da vítima fatal, sem pertinência com a causa e ofensivos à sua dignida- de, e postergou a oitiva de testemunha ocular essencial à elucidação dos fatos.
II. Questão em discussão
(1) Se é legítima a juntada de documentos referentes à vida pregressa da vítima, sem relação com o objeto da ação penal;
(2) Se deve ser determinada a imediata oitiva da testemunha ocular arrolada pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
A juntada de documentos estranhos aos fatos apurados, com o único objetivo de devassar a vida da vítima, configura violação à sua dignidade e hipótese de revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP e pelo art. 15-A da Lei nº 13.869/2019. A plenitude de defesa não autoriza abuso que reproduza violência institucional. Quanto à testemunha ocular, seu depoimento é imprescindível para a reconstrução da verdade real, devendo ser garantida sua oitiva com segurança.
IV. Dispositivo e tese Correição provida para determinar: (a) o desentranhamento dos documentos juntados pela defesa (pastas 2722-2726); (b) a imediata designação de data para oitiva da testemunha Roque Melo de Mattos Carvalho, preferencialmente por videoconferência.
Tese: É vedada a juntada de documentos que exponham a vida pregressa da vítima sem pertinência com a causa, por configurar revitimização e violar sua dignidade.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal de competência do Júri por três homicídios qualificados consumados e cinco tentados. Em primeiro grau, o Juízo indeferiu o pedido ministerial de desentranhamento de documentos relativos à vida pregressa da vítima e determinou a observância do art. 411 do Código de Processo Penal, com oitiva das vítimas não fatais antes das demais testemunhas, deixando para momento posterior a oitiva da testemunha ocular R.M.M.C.
Em sede de correição parcial, o Tribunal de origem deu provimento ao reclamo do Ministério Público para ordenar o desentranhamento dos documentos acostados em pastas 2722-2726 e determinar a imediata designação de data
[trecho intermediário suprimido]
não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal.
5. A análise sobre a pertinência da prova e a decisão de indeferimento fundamentado não configuram cerceamento de defesa, desde que justificadas pela desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia.
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(AgRg no HC n. 1.035.978/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Grifei.
Cumpre destacar, por fim, que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de juntada das anotações negativas constantes da ficha disciplinar da vítima demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus .
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.