DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON SEBERINO, apont… — HC HC 1074582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON SEBERINO, apontando como autoridad e coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo Interno em Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 55,5g de cocaína e 93,4g de maconha.
- O Pedido revisional subsequente teve seguimento negado, e o Agravo Interno em Revisão Criminal foi desprovido (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON SEBERINO, apontando como autoridad e coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo Interno em Revisão Criminal n. 5037525-14.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 55,5g de cocaína e 93,4g de maconha.
O Pedido revisional subsequente teve seguimento negado, e o Agravo Interno em Revisão Criminal foi desprovido (fls. 9-12).
Neste writ, o impetrante sustenta, como tese principal, a nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem demonstração concreta de fundadas razões prévias, em afronta à garantia da inviolabilidade domiciliar.
Alega que o fundamento para a diligência foi notícia genérica de inteligência, não corroborada por diligências externas robustas, o que não autoriza a mitigação da proteção constitucional ao domicílio.
Argumenta que o suposto consentimento do paciente para ingresso no imóvel não foi comprovado por meio idôneo, inexistindo termo escrito, testemunhas imparciais ou registro audiovisual, ônus que incumbiria ao Estado.
Defende que a ilicitude da diligência domiciliar contamina os elementos dela derivados, impondo o desentranhamento das provas e a cassação do acórdão condenatório, por ausência de lastro probatório lícito autônomo.
Requer, liminarmente, seja determinada a soltura do paciente, até o julgamento final do habeas corpus.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, com a cassação do acórdão condenatório e o retorno dos autos à origem para novo julgamento; também pleiteia a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 65-66).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo não conhecimento da impetração (fls. 104-108).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o
[trecho intermediário suprimido]
sem ordem judicial. 6. A análise de fatos e provas, necessária para a absolvição do paciente, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 768.349/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Dessa forma, as circunstâncias fáticas demonstram que a diligência não foi exploratória ou arbitrária, mas sim decorrente de um desdobramento legítimo de investigação policial que culminou na constatação de situação flagrancial prevista no art. 303 do Código de Processo Penal.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, inexistindo amparo para a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.