DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por FELIPE AUGUSTO RAMOS DE OLIVEIRA, contra decis… — HC HC 1074589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por FELIPE AUGUSTO RAMOS DE OLIVEIRA, contra decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao afastar o exame da tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva sob o fundamento de supressão de instância.
- Afirma, no ponto, que o Tribunal de origem teria apreciado a matéria, ainda que implicitamente, pois, ao afirmar que a custódia cautelar seria medida adequada e necessária e assentar a insuficiência das medidas cautelares diversas, teria realizado juízo atual sobre a necessidade da prisão.
- Alega, ainda, omissão quanto a fato superveniente (declaração da suposta vítima de que não mais se sentiria ameaçada).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FELIPE AUGUSTO RAMOS DE OLIVEIRA, contra decisão de fls. 219-224, que não conheceu do habeas corpus.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao afastar o exame da tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva sob o fundamento de supressão de instância.
Afirma, no ponto, que o Tribunal de origem teria apreciado a matéria, ainda que implicitamente, pois, ao afirmar que a custódia cautelar seria medida adequada e necessária e assentar a insuficiência das medidas cautelares diversas, teria realizado juízo atual sobre a necessidade da prisão.
Alega, ainda, omissão quanto a fato superveniente (declaração da suposta vítima de que não mais se sentiria ameaçada). Aduz que tal circunstância esvaziaria o periculum libertatis e reforçaria a ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Aponta, também, ilegalidade da prisão, por ter sido fundada exclusivamente na não localização do embargante para citação.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.
A decisão embargada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 214-215):
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 185):
Com efeito, o descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o réu obteve a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares consistentes na obrigação de comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades e na proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, ficando ciente de tais condições e informando, na ocasião, o seu endereço e o telefone de contato (fls. 73/75 e
[trecho intermediário suprimido]
direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, permanece aplicável o entendimento de que " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
É certo, ainda, que cabia à defesa opor embargos de declaração perante o Tribunal de origem, a fim de obter manifestação específica sobre a matéria. A ausência de prévia provocação da Corte local impede o exame inaugural da questão por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve exaurimento da instância antecedente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão identificada, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.