DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR JOHNNY MEDEIROS R… — HC HC 1074590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR JOHNNY MEDEIROS RAMOS E SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/10/2025, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa voltada ao tráfico e lavagem de capitais, entre outros, no âmbito da denominada "Operação Dom Pablo".
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte da impetração e, nesta extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
Resultado indicado
A alegação de ilicitude das provas e de inexistência de crime antecedente confunde-se com o mérito da ação penal e demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do [trecho intermediário suprimido] fatos subsumíveis ao disposto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, incluindo a narrativa do crimes antecedentes que se amoldam ao previsto no inciso V, do mesmo artigo. - Se não há injustiça ou erro manifestos, sendo vedada a incursão vertical na matéria fático-probatória, não há também que se falar em denúncia abusiva, absurda ou infundada e, nessa linha, também não se mostra injustificado o ato de recebimento da peça inaugural da Ação Penal. - Não é necessária, para a instauração da ação penal ou para o ato de recebimento da denúncia, a certeza quanto aos crimes antecedentes. - O Habeas Corpus não se presta à análise de teses defensivas relativas ao mérito da imputação. - Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR JOHNNY MEDEIROS RAMOS E SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0149398-29.2025.816.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/10/2025, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa voltada ao tráfico e lavagem de capitais, entre outros, no âmbito da denominada "Operação Dom Pablo".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte da impetração e, nesta extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 319/320):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "DOM PABLO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS . FUNDAMENTAÇÃO . CORPUS PER RELATIONEM REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da operação "Dom Pablo", contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, decretada no contexto de investigação complexa envolvendo os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, supostamente vinculados a atividade de tráfico de drogas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera fundamentos já apreciados em impetrações anteriores; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico definitivo implica ilicitude das provas e ilegalidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta conhecimento quanto às alegações relativas à legalidade da prisão preventiva já analisadas em impetrações anteriores, por configurar reiteração de pedido sem alteração do quadro fático-jurídico.
4. A fundamentação per relationem adotada pelo juízo de origem na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva é válida e suficiente, uma vez que remete a decisão anterior cujos fundamentos permanecem hígidos e atuais.
5. A alegação de ilicitude das provas e de inexistência de crime antecedente confunde-se com o mérito da ação penal e demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
fatos subsumíveis ao disposto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, incluindo a narrativa do crimes antecedentes que se amoldam ao previsto no inciso V, do mesmo artigo.
- Se não há injustiça ou erro manifestos, sendo vedada a incursão vertical na matéria fático-probatória, não há também que se falar em denúncia abusiva, absurda ou infundada e, nessa linha, também não se mostra injustificado o ato de recebimento da peça inaugural da Ação Penal.
- Não é necessária, para a instauração da ação penal ou para o ato de recebimento da denúncia, a certeza quanto aos crimes antecedentes.
- O Habeas Corpus não se presta à análise de teses defensivas relativas ao mérito da imputação.
- Recurso improvido.
(RHC n. 14.575/MS, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 6/12/2004, grifei)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.